Cálculo de Pensão por Morte

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Turma Regional de Uniformização (TRU) da Justiça Federal da 4ª Região determinou que o cálculo de Pensão por Morte deve seguir critérios da EC 103/2019. A decisão é válida para os óbitos ocorridos a partir da entrada da Reforma da Previdência.

Em 2021, dois irmãos entraram com uma ação, solicitando a concessão da pensão por morte. Na ocasião eles, eles explicaram que a mãe faleceu em 2020 e recebia aposentadoria por invalidez do INSS.

Dessa forma, a partir de agosto de 2021 os irmãos passaram a receber pensão por morte. No entanto, eles recorreram à justiça, solicitando a revisão do valor do benefício. No processo, eles argumentaram que o cálculo imposto pela Reforma da Previdência, ocasionou prejuízos para os dependentes e violou princípios constitucionais.

Após a Reforma, o cálculo da pensão por morte concedida aos dependentes de segurados do INSS corresponde a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado. Além disso, existe o acréscimo de cotas de 10 pontos percentuais por dependente.

Ao analisar o pedido, a 1ª Vara Federal de Canoas (RS), negou a revisão do valor do benefício aos irmãos. De acordo com a Vara, o cálculo da pensão por morte ocorre com base nas novas regras para óbitos ocorridos após a entrada em vigor da EC 103/2019.

Sendo assim, eles recorreram à 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. No entanto, o pedido foi novamente negado e eles apresentaram um pedido de uniformização de jurisprudência à TRU.

Fonte: https://bit.ly/3XHel

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